Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 22.º Alteração ao regime jurídico das sociedades desportivas

EM VIGOR
Os artigos 15.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, alterado pela Lei n.º 107/97, de 16 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 303/99, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.º [...] O registo e publicidade das sociedades desportivas rege-se pelas disposições constantes da legislação aplicável às sociedades comerciais, devendo a conservatória oficiosamente e a expensas daquelas comunicar ao Instituto do Desporto a sua constituição, os respectivos estatutos e suas alterações. Artigo 32.º [...] 1 - ... 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o clube fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações objecto da transferência, o qual deve constar de documento escrito, que figura em anexo ao acto constitutivo da sociedade e que é verificado por revisor oficial de contas. 3 - ... 4 - ...»

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP578/20.2T8PFR.P125-05-2021ANA LUCINDA CABRAL

    DECISÃO DO CONSERVADOR DE REGISTO PREDIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO · REQUISITOS DA AUTENTICAÇÃO

    Para efeito de servir de base a um registo predial não tem valor de documento particular autenticado o documento particular elaborado por advogado que em simultâneo é quem subscreve o termo de autenticação.

  • STJ361/09.6YFLSB10-09-2009JOÃO BERNARDO

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE

    A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76 – A/2006, de 29.3, não fez cessar a jurisdição do tribunal relativamente a acção para dissolução e subsequente liquidação duma sociedade, não baseada em insuficiência do capital, que naquele pendia à data da referida entrada em vigor.

  • TRP075024126-02-2007ABÍLIO COSTA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INSOLVÊNCIA · PESSOA SINGULAR · EMPRESA

    Os Juízos Cíveis são os competentes em razão da matéria para apreciar da requerida insolvência de pessoa singular, mesmo que do património do requerido faça parte uma participação social numa empresa; tal participação social integra o património do requerido, enquanto a “empresa” faz parte da sociedade, não podendo ser considerada como bem integrante da massa insolvente.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.