Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 187.º Destino da parte social extinta

EM VIGOR
1 - Se a extinção da parte social não for acompanhada da correspondente redução do capital, o respectivo valor nominal acresce às restantes partes, segundo a proporção entre elas existente, devendo ser alterado, em conformidade, o contrato de sociedade. 2 - Pode, porém, estipular-se no contrato de sociedade ou podem os sócios deliberar por unanimidade que seja criada uma ou mais partes sociais, cujo valor nominal total seja igual ao da que foi extinta, mas sempre para imediata transmissão a sócios ou a terceiros.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP670/11.4PDVNG.P116-10-2013CASTELA RIO

    ADN · RECOLHA DE AMOSTRAS · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · INDEMNIZAÇÃO

    I - A ordem de recolha de amostra biológica contendo ADN, quando «efeito substantivo» da condenação penal, só pode ser determinada em despacho do juiz posterior ao trânsito: i) da sentença ou acórdão condenatório em pena de prisão efetiva não inferior a 3 anos; ou ii) do despacho que revogar a pena de suspensão da execução da prisão e determinar o cumprimento de pena de prisão não inferior a 3 ano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.