Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 107.º Comunicações oficiosas

EM VIGOR
1 - Após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria remete à conservatória certidão da decisão proferida. 2 - A secretaria deve igualmente comunicar à conservatória: a) A desistência ou deserção da instância; b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do autor.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL4279/12.7TBFUN.L1-719-06-2014ROQUE NOGUEIRA

    FUSÃO DE SOCIEDADES · OPOSIÇÃO · NATUREZA CAUTELAR · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    A oposição judicial à fusão por parte dos credores das sociedades participantes reveste natureza cautelar. Isto é, tais credores gozam do direito de oposição quando, além de terem razões fundadas para temerem a insuficiente solvabilidade do novo devedor, tenham justo receio de perderem a garantia patrimonial dos seus créditos. II - Para o efeito, o credor terá que oferecer prova da sua legitimidad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.