Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 9 Especificidades da notificação, participação dos interessados e solicitação de informações em procedimento oficioso

EM VIGOR desde 27/09/2007
1 - Quando o procedimento seja instaurado oficiosamente a notificação deve conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, excepto o que consta da alínea c), e ainda os seguintes: a) Solicitação da apresentação de documentos que se mostrem úteis para a decisão; b) Concessão de um prazo de 30 dias, a contar da notificação, para a regularização da situação ou para a demonstração de que a regularização já se encontra efectuada; c) Aviso de que, se dos elementos do processo não for apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar ou se os notificados não comunicarem ao serviço de registo competente o activo e o passivo da entidade comercial, o conservador declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação da entidade comercial; d) Advertência de que, se dos elementos do processo resultar a existência de activo e passivo a liquidar, após a declaração da dissolução da entidade comercial pelo conservador, se segue o procedimento administrativo de liquidação, sem que ocorra qualquer outra notificação. 2 - O prazo referido na alínea b) do número anterior pode ser prorrogado até 90 dias, a pedido dos interessados. 3 - Devem ser solicitadas, preferencialmente por via electrónica, à Inspecção-Geral do Trabalho e aos serviços competentes da segurança social informações sobre eventuais registos de trabalhadores da entidade comercial nos dois anos anteriores à instauração do procedimento. 4 - No caso de a entidade comercial ter trabalhadores registados, a sua identificação e residência devem ser comunicadas ao serviço de registo competente no prazo de 10 dias a contar da solicitação referida no número anterior, para notificação e comunicação de que o procedimento teve início, nos termos dos n.os 4, 5 e 9 do artigo 8.º 5 - Na falta de resposta da Inspecção-Geral do Trabalho e dos serviços competentes da segurança social no prazo referido no número anterior pode o procedimento administrativo de dissolução prosseguir e vir a ser decidido sem essa resposta. 6 - A notificação aos trabalhadores da entidade comercial prevista no n.º 4, bem como, consoante os casos, aos credores da entidade comercial e aos credores de sócios e cooperadores de responsabilidade ilimitada, deve conter: a) Os elementos referidos no n.º 7 do artigo anterior; b) O aviso e a advertência a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1; c) A informação de que a comunicação da existência de créditos e direitos que detenham sobre a entidade comercial em causa, bem como da existência de bens e direitos de que esta seja titular, determina a sua responsabilidade pelo pagamento dos encargos com os liquidatários e peritos nomeados pelo conservador, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 4.º 7 - Nas situações a que se refere a alínea e) do artigo 5.º, são apenas solicitadas informações à administração tributária e somente nos casos em que a sociedade tiver número de identificação de pessoa colectiva, preferencialmente por via electrónica, para, no prazo de 10 dias, ser comunicada a situação tributária da sociedade, podendo o procedimento administrativo de dissolução prosseguir e vir a ser decidido na ausência de resposta. 8 - Nos casos referidos no número anterior, se a situação da sociedade perante a administração tributária estiver regularizada, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 pode ser prorrogado até 90 dias.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1142/08.0TBVLG.P209-04-2013MARIA JOÃO AREIAS

    DIREITO DE HABITAÇÃO TURÍSTICA · CONTRATO DE AQUISIÇÃO · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · NULIDADE DO CONTRATO

    I- O contrato de aquisição de um direito de habitação turística encontra-se sujeito não só ao regime imperativo constante do DL nº 275/93, de 05.06 (regime jurídico da habitação periódica), mas também à protecção concedida ao consumidor pelo DL nº 448/85, de 25.10 (Clausulas Contratuais Gerais) e pela Lei nº 24/96, 31.08 (Lei de Defesa do Consumidor). II- Encontrando-se o contrato sujeito ao regi

  • TRL2009/10.7YXLSB-A.L1-725-01-2011LUÍS LAMEIRAS

    INSOLVÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I – Ao eleger como competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor, o artigo 7º, nº 1, do C.I.R.E., estabelece uma regra de competência em atenção ao critério do território, e não da matéria; II – Com relação a certo devedor, será sempre o tribunal que, em termos territoriais, exerce jurisdição no local assim contemplado, o competente para julgar; se com r

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.