Artigo 166.º — Actos sujeitos a registo
EM VIGOROs actos relativos à sociedade estão sujeitos a registo e publicação nos termos da lei respectiva.
Decreto-Lei 76-A/2006
Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais