Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 64.º Entrada em vigor

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 30 de Junho de 2006. 2 - Os artigos 11.º e 33.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 28.º, e o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1212/23.4T8LSB.L1-804-12-2025FÁTIMA VIEGAS

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · PRESUNÇÃO JUDICIAL · RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES · OBRIGAÇÕES FISCAIS

    I-Invocando os recorrentes, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que o tribunal recorrido devia ter considerado provado o facto não provado, que identificam, por o mesmo se extrair por ilações de outro facto considerado provado, que também identificam, apelam à prova por presunção (arts.349.º e 325.º do C.C.), meio de prova que é admitido na lei e, por conseguinte, não se pod

  • TRE160/14.3TBARL.E112-01-2023ANA MARGARIDA LEITE

    SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO · PROCESSO ESPECIAL

    I - A forma de processo especial para liquidação de participações sociais não é manifestamente incompatível com a forma de processo comum; II - É admissível, numa ação para liquidação de participações sociais com processo especial, a cumulação de pedido condenatório ao qual corresponde a forma de processo comum, desde que se considere existir interesse relevante na cumulação ou ser a apreciação c

  • TRL2200/11.9TVLSB.L1-230-04-2015EDUARDO AZEVEDO

    ADMINISTRADOR · SOCIEDADE · USO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL · REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA

    SUMÁRIO (do relator): 1- Para se considerar uma “gratificação” a um administrador de uma sociedade como componente remuneratória deve-se demonstrar não só a sua criação como também a sua manutenção certa. 2- É susceptível de impedir o seu auferimento simultâneo, a par de outras prestações remuneratórias, a regulamentação da protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de

  • TRL5314/06.3TVLSB.L1-711-11-2014ROQUE NOGUEIRA

    RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR · PRESSUPOSTOS

    I - O art.72º, nº1, do CSC, contém os pressupostos exigidos, em geral, para a responsabilidade civil. II - Se o administrador provar que cumpriu as três condições mencionadas no nº2, do citado art.72º, demonstrará a licitude da sua conduta, na medida em que aí se concretiza uma causa de exclusão da responsabilidade. III - A sociedade demandante tem o ónus de provar os factos constitutivos do direi

  • CAJP25/2013-JP14-06-2013FILOMENA MATOS

    INCUMPRIMENTO CONTRATUAL

  • TRP9836/09.6TBMAI.P112-04-2012LEONEL SERÔDIO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · REMUNERAÇÃO · ADMINISTRADOR · RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

    I - A fixação da remuneração dos administradores de sociedade anónima compete à assembleia-geral de accionistas ou a uma comissão por ela nomeada, nos termos do art.º 399.º, n.º 1, do CSC, o qual tem carácter imperativo. II - A sanção para a inobservância desta norma é a nulidade. III - O administrador que ordena o pagamento, a si próprio, de uma remuneração adicional, sem ter sido deliberada pe

  • TRL2005/10.4TVLSB.L1-803-02-2012CATARINA ARÊLO MANSO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · REMUNERAÇÃO

    I - Matérias como a das remunerações: em regra, a fixação destas é feita por deliberação dos sócios (art. 192/5,255/1e 399/1). II - A fixação de remuneração compete à assembleia-geral ou a uma comissão por ela nomeada, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade (art. 399/1). III – A sanção de nulidade apenas se aplica quando houver uma omissão total de fundament

  • TC993/0627-02-2007Maria Helena Brito
  • TRP075024126-02-2007ABÍLIO COSTA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INSOLVÊNCIA · PESSOA SINGULAR · EMPRESA

    Os Juízos Cíveis são os competentes em razão da matéria para apreciar da requerida insolvência de pessoa singular, mesmo que do património do requerido faça parte uma participação social numa empresa; tal participação social integra o património do requerido, enquanto a “empresa” faz parte da sociedade, não podendo ser considerada como bem integrante da massa insolvente.

  • TC928/2006.19-12-2006Bravo Serra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.