Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 45.º Anotação de apresentação

EM VIGOR
1 - A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio, por telecópia remetida pelo notário, no exercício das suas competências, ou ainda por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça. 2 - Os documentos apresentados pessoalmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos. 3 - Os documentos apresentados por telecópia são anotados pela ordem de recepção dos pedidos: a) Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas; b) Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre as 16 e as 24 horas. 4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal ou por telecópia. 5 - A ordem de anotação dos documentos apresentados por via electrónica é fixada pela portaria referida no n.º 1. 6 - O pedido de registo por depósito não está sujeito a anotação de apresentação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL29/2002.L1-808-07-2010CARLA MENDES

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · AUDIÊNCIA PRELIMINAR · ARTICULADO SUPERVENIENTE · LITISCONSÓRCIO

    1. Funcionando a audiência preliminar sob os signos da preclusão e concentração, tudo quanto seja objecto natural de tal diligência deve ter lugar no âmbito da sua realização e não em momento posterior, sob pena de ineficácia total da reforma do CPC; 2. A ausência de uma das partes na audiência preliminar não acarreta a violação do princípio do contraditório, nem lhe faculta o exercício do contr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.