Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 212.º Regime da obrigação de efectuar prestações suplementares

EM VIGOR
1 - É aplicável à obrigação de efectuar prestações suplementares o disposto nos artigos 204.º e 205.º 2 - Ao crédito da sociedade por prestações suplementares não pode opor-se compensação. 3 - A sociedade não pode exonerar os sócios da obrigação de efectuar prestações suplementares, estejam ou não estas já exigidas. 4 - O direito a exigir prestações suplementares é intransmissível e nele não podem sub-rogar-se os credores da sociedade.