Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 251.º Impedimento de voto

EM VIGOR
1 - O sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade. Entende-se que a referida situação de conflito de interesses se verifica designadamente quando se tratar de deliberação que recaia sobre: a) Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do sócio, quer nessa qualidade quer como gerente ou membro do órgão de fiscalização; b) Litígio sobre pretensão da sociedade contra o sócio ou deste contra aquela, em qualquer das qualidades referidas na alínea anterior, tanto antes como depois do recurso a tribunal; c) Perda pelo sócio de parte da sua quota, na hipótese prevista no artigo 204.º, n.º 2; d) Exclusão do sócio; e) Consentimento previsto no artigo 254.º, n.º 1; f) Destituição, por justa causa, da gerência que estiver exercendo ou de membro do órgão de fiscalização; g) Qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer, entre a sociedade e o sócio estranha ao contrato de sociedade. 2 - O disposto nas alíneas do número anterior não pode ser preterido no contrato de sociedade.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP817/15.1T8MTS.P107-07-2016PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO · REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO

    I - A conversão, por decisão judicial, de um contrato de trabalho celebrado a termo certo em contrato de trabalho sem termo por inobservância dos requisitos de validade, formal e substancial, daquele não determina a constituição de dois novos e autónomos contratos de trabalho, nem a constituição de duas diferentes relações jurídico- laborais, a qual é apenas uma. II - A revogação, por mútuo acord

  • TRL2367/11.6TBBRR-D.L1-226-04-2012TERESA ALBUQUERQUE

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INSOLVÊNCIA · ÓNUS DA PROVA · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I - É o sobreendividamento passivo - que advém de circunstâncias inesperadas que provocam a incapacidade do devedor cumprir as suas obrigações - que passou em determinado momento a preocupar os legisladores, cientes como estão de que lhes anda ligado graves problemas sociais, e certo como é que ele se mostra consequência da “democratização” do crédito fomentada pelos actuais regimes politico econ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.