Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 62.º Matrícula

EM VIGOR
1 - A matrícula destina-se à identificação da entidade sujeita a registo. 2 - A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só matrícula. 3 - Os elementos constantes da matrícula e a sua correspondente actualização ou rectificação resultam dos registos que sobre ela incidem. 4 - A matrícula é aberta com carácter definitivo, independentemente da qualificação atribuída ao registo que origina a sua abertura. 5 - A actualização ou rectificação dos elementos da matrícula só pode decorrer de registo definitivo que publicite tais factos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP731/09.0GBMTS.P112-07-2017NETO DE MOURA

    CRIME · CORRUPÇÃO PASSIVA · ABUSO DE PODER · ESCUTAS TELEFÓNICAS

    I – Sendo as escutas autorizada se levadas a cabo para investigação de um crime de catalogo, e os conhecimentos (fortuitos) obtidos a coberto desse meio de prova, só podem ser valorados para prova de um crime estranho ao catalogo se existir entre ambos a “continuidade da unidade de sentido histórico- processual” estando perante “o mesmo pedaço de vida histórico” . II – São elementos do tipo de cr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.