Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 176.º Conteúdo do contrato

EM VIGOR
1 - No contrato de sociedade em nome colectivo devem especialmente figurar: a) A espécie e a caracterização da entrada de cada sócio, em indústria ou bens, assim como o valor atribuído aos bens; b) O valor atribuído à indústria com que os sócios contribuam, para o efeito da repartição de lucros e perdas; c) A parte de capital correspondente à entrada com bens de cada sócio. 2 - Não podem ser emitidos títulos representativos de partes sociais.