Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 9.º Elementos do contrato

EM VIGOR
1 - Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar: a) Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de identificação destes; b) O tipo de sociedade; c) A firma da sociedade; d) O objecto da sociedade; e) A sede da sociedade; f) O capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria; g) A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efectuados por conta de cada quota; h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e a especificação dos respectivos valores; i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respectivo encerramento, a qual deve coincidir com o último dia do mês de calendário, sem prejuízo do previsto no artigo 7.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. 2 - São ineficazes as estipulações do contrato de sociedade relativas a entradas em espécie que não satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas g) e h) do n.º 1. 3 - Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1142/08.0TBVLG.P209-04-2013MARIA JOÃO AREIAS

    DIREITO DE HABITAÇÃO TURÍSTICA · CONTRATO DE AQUISIÇÃO · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · NULIDADE DO CONTRATO

    I- O contrato de aquisição de um direito de habitação turística encontra-se sujeito não só ao regime imperativo constante do DL nº 275/93, de 05.06 (regime jurídico da habitação periódica), mas também à protecção concedida ao consumidor pelo DL nº 448/85, de 25.10 (Clausulas Contratuais Gerais) e pela Lei nº 24/96, 31.08 (Lei de Defesa do Consumidor). II- Encontrando-se o contrato sujeito ao regi

  • TRL2009/10.7YXLSB-A.L1-725-01-2011LUÍS LAMEIRAS

    INSOLVÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I – Ao eleger como competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor, o artigo 7º, nº 1, do C.I.R.E., estabelece uma regra de competência em atenção ao critério do território, e não da matéria; II – Com relação a certo devedor, será sempre o tribunal que, em termos territoriais, exerce jurisdição no local assim contemplado, o competente para julgar; se com r

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.