Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 25.º Valor da entrada e valor da participação

EM VIGOR
1 - O valor nominal da parte, da quota ou das acções atribuídas a um sócio no contrato de sociedade não pode exceder o valor da sua entrada, como tal se considerando ou a respectiva importância em dinheiro ou o valor atribuído aos bens no relatório do revisor oficial de contas, exigido pelo artigo 28.º 2 - Verificada a existência de erro na avaliação feita pelo revisor, o sócio é responsável pela diferença que porventura exista, até ao valor nominal da sua participação. 3 - Se a sociedade for privada, por acto legítimo de terceiro, do bem prestado pelo sócio ou se tornar impossível a prestação, bem como se for ineficaz a estipulação relativa a uma entrada em espécie, nos termos previstos no artigo 9.º, n.º 2, deve o sócio realizar em dinheiro a sua participação, sem prejuízo da eventual dissolução da sociedade, por deliberação dos sócios ou por se verificar a hipótese prevista no artigo 142.º, n.º 1, alínea b).

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2305/24.6T8FNC-D.L1-126-11-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSOLVÊNCIA · GARANTIA REAL · LEGITIMIDADE ACTIVA · SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

    I – O facto de o crédito do requerente beneficiar de garantias reais e de penhoras sobre imóveis não o impede de requerer a insolvência do devedor, ainda que os bens objeto daquelas garantias e penhoras tenham valor de mercado ou de liquidação superior ao valor do seu crédito. II – A legitimidade que pelo art.º 20º do CIRE é reconhecida a qualquer credor, ainda que condicional, e qualquer que se

  • TRG63/21.5T8VNC.G110-02-2022ESPINHEIRA BALTAR

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO DA CONSERVADORA DE REGISTO COMERCIAL · ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE · NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO · EXTEMPORANEIDADE DA IMPUGNAÇÃO

    1. A notificação da decisão do encerramento da liquidação da sociedade, por parte da Conservadora, à apelante/ impugnante foi feita através da publicação no sítio da internet do Ministério da Justiça ao abrigo do disposto no artigo 8º n.º 4 e 25 n.º 2 do anexo III do DL. 76-A/2006 de 29/03. 2. A impugnação foi extemporânea porque ultrapassou os 10 dias previstos após a notificação da decisão.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.