Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 89.º Emolumentos

EM VIGOR
1 - Quando não haja motivo para indeferimento liminar, são os requerentes notificados para efectuarem o pagamento dos emolumentos que sejam devidos pela instrução e decisão do processo. 2 - O pagamento desses emolumentos é efectuado no prazo de cinco dias a contar da data da notificação, podendo ainda os requerentes efectuá-lo nos oito dias após o termo deste prazo com agravamento de 20%. 3 - Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre efectuado, o conservador declara o processo findo e do respectivo despacho notifica os requerentes.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP085107518-06-2008ANTÓNIO ELEUTÉRIO

    TRIBUNAL DE COMÉRCIO · INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA

    É da competência do Tribunal de Comércio a declaração de insolvência de pessoas singulares desde que a massa insolvente integre uma empresa: toda a organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.

  • TRP072625729-01-2008CRISTINA COELHO

    INSOLVÊNCIA · PESSOA SINGULAR · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA

    Não sendo aplicável o art. 29º do DL 76-A/06, de 29/3, que alterou a al. a) do nº 1 do art. 89º da LOFTJ, por vício de inconstitucionalidade orgânica, deve ser repristinada a redacção anterior desta norma, pelo que é competente para preparar e julgar o processo de insolvência de pessoas singulares o tribunal judicial e não o tribunal do comércio.

  • TC511/0723-01-2008Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC512/0708-10-2007Ana Guerra Martins
  • TC510/0726-09-2007Pamplona de Oliveira
  • TC528/0726-09-2007José Borges Soeiro
  • TC993/0627-02-2007Maria Helena Brito
  • TRP075024126-02-2007ABÍLIO COSTA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INSOLVÊNCIA · PESSOA SINGULAR · EMPRESA

    Os Juízos Cíveis são os competentes em razão da matéria para apreciar da requerida insolvência de pessoa singular, mesmo que do património do requerido faça parte uma participação social numa empresa; tal participação social integra o património do requerido, enquanto a “empresa” faz parte da sociedade, não podendo ser considerada como bem integrante da massa insolvente.

  • TC928/2006.19-12-2006Bravo Serra
  • TC965/0619-12-2006Gil Galvão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.