Artigo 35.º — Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
EM VIGORO artigo 234.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 234.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente.»