Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 411.º Invalidade de deliberações

EM VIGOR
1 - São nulas as deliberações do conselho de administração: a) Tomadas em conselho não convocado, salvo se todos os administradores tiverem estado presentes ou representados, ou, caso o contrato o permita, tiverem votado por correspondência; b) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação do conselho de administração; c) Cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais imperativos. 2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º 3 - São anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, quer do contrato de sociedade.