Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 48.º Recusa do registo

EM VIGOR
1 - O registo por transcrição deve ser recusado nos seguintes casos: a) (Revogada.) b) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados; c) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo; d) Quando for manifesta a nulidade do facto; e) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas; f) (Revogada.) g) Quando, tendo a apresentação sido efectuada por telecópia, não derem entrada na conservatória, nos cinco dias úteis imediatos ao da apresentação, as fotocópias e documentos necessários ao registo. 2 - Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1142/08.0TBVLG.P209-04-2013MARIA JOÃO AREIAS

    DIREITO DE HABITAÇÃO TURÍSTICA · CONTRATO DE AQUISIÇÃO · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · NULIDADE DO CONTRATO

    I- O contrato de aquisição de um direito de habitação turística encontra-se sujeito não só ao regime imperativo constante do DL nº 275/93, de 05.06 (regime jurídico da habitação periódica), mas também à protecção concedida ao consumidor pelo DL nº 448/85, de 25.10 (Clausulas Contratuais Gerais) e pela Lei nº 24/96, 31.08 (Lei de Defesa do Consumidor). II- Encontrando-se o contrato sujeito ao regi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.