Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 44.º Cancelamento do registo provisório

EM VIGOR
1 - O cancelamento dos registos provisórios por dúvidas é feito com base em declaração do respectivo titular. 2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente se não for feita na presença do funcionário da conservatória competente para o registo. 3 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1 deste artigo é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade. 4 - O cancelamento do registo provisório de acção é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG386/25.4T8VCD.G117-12-2025MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    PROCESSO TUTELAR COMUM · PEDIDO DE REGRESSO DA CRIANÇA · FALTA DE REPRESENTAÇÃO

    I – O regresso de uma criança pode ser recusado se existir um risco grave de que fique sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, numa situação intolerável. II - Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta

  • TRG920/19.9T8GMR-B.G116-01-2020MARIA LUÍSA RAMOS

    DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA · TRADUÇÃO POR ADVOGADO

    I. No do âmbito da evolução legislativa que se vem verificando, nomeadamente do quadro legislativo introduzido pelo DL 76-A/2006, de 29/3, é legalmente concedida a faculdade, para além da estrita função notarial, a terceiras entidades de poderem, nomeadamente, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, nomeadamente aos advogados. II. Admite

  • STA0149/1124-05-2011JORGE DE SOUSA

    PROCESSO DISCIPLINAR · EMPRESA PÚBLICA · REGIME DE DIREITO PÚBLICO · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    I - O art. 14.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, sobre o regime dos órgãos colegiais, apenas é aplicável subsidiariamente, pelo que não se opõe a que em regime especial se preveja a possibilidade de o secretário do órgão não ser um dos seus membros. II - Designadamente, no que concerne a uma empresa pública com a forma de sociedade comercial, sujeita, em geral, a um regime de di

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.