Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 387.º Suspensão da sessão

EM VIGOR
1 - Além das suspensões normais determinadas pelo presidente da mesa, a assembleia pode deliberar suspender os seus trabalhos. 2 - O recomeço dos trabalhos deve ser logo fixado para data que não diste mais de 90 dias. 3 - A assembleia só pode deliberar suspender a mesma sessão duas vezes.