Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 377.º Convocação e forma de realização da assembleia

EM VIGOR
1 - As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa ou, nos casos especiais previstos na lei, pela comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, pelo conselho fiscal ou pelo tribunal. 2 - A convocatória deve ser publicada. 3 - O contrato de sociedade pode exigir outras formas de comunicação aos accionistas e, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, pode substituir as publicações por cartas registadas ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura. 4 - Entre a última divulgação e a data da reunião da assembleia deve mediar, pelo menos, um mês, devendo mediar, entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico referidas no n.º 3 e a data da reunião, pelo menos, 21 dias. 5 - A convocatória, quer publicada, quer enviada por carta ou por correio electrónico, deve conter, pelo menos: a) As menções exigidas pelo artigo 171.º; b) O lugar, o dia e a hora da reunião; c) A indicação da espécie, geral ou especial, da assembleia; d) Os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto; e) A ordem do dia; f) Se o voto por correspondência não for proibido pelos estatutos, descrição do modo como o mesmo se processa, incluindo o endereço, físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas. 6 - As assembleias são efectuadas: a) Na sede da sociedade ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias; ou b) Salvo disposição em contrário no contrato de sociedade, através de meios telemáticos, devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. 7 - O conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão só podem convocar a assembleia geral dos accionistas depois de ter, sem resultado, requerido a convocação ao presidente da mesa da assembleia geral, cabendo a esses órgãos, nesse caso, fixar a ordem do dia, bem como, se ocorrerem motivos que o justifiquem, escolher um local ou meio de reunião diverso da reunião física na sede, nos termos do número anterior. 8 - O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas no aviso.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3851/21.9T8VCT.G118-12-2024AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RECONHECIMENTO DE DÍVIDA · DOCUMENTO PARTICULAR · DOCUMENTO AUTENTICADO

    1. A nulidade prevista no art. 615º,1,d CPC reconduz-se à omissão ou ao excesso de pronúncia, e ocorre quando não se decide alguma das questões suscitadas pelas partes que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outra ou se conheça de questões que não podiam ser conhecidas. Qualquer argumento usado na sentença, destinado a fundamentar a decisão da causa, nunca pode configurar uma nulidade

  • TRE814/11.6TBABT.E121-03-2013PAULO AMARAL

    ASSOCIAÇÃO · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA · EXCLUSÃO DE SÓCIO

    I- A aplicação do Cód. das Soc. Comerciais às associações apenas se faz no estrito respeito pelo art.º 10.º, Cód. Civil. II- A convocatória para uma assembleia geral de uma associação onde vai ser discutida a exclusão de um associado deve, sob pena de invalidade, conter o nome deste, não sendo suficiente a indicação do seu n.º na pessoa colectiva. III- Se a convocatória para uma assembleia geral

  • TRE814/11.6TBABT.E121-03-2013PAULO AMARAL

    ASSOCIAÇÃO · ASSEMBLEIA GERAL · ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I- A aplicação do Cód. das Soc. Comerciais às associações apenas se faz no estrito respeito pelo art.º 10.º, Cód. Civil. II- A convocatória para uma assembleia geral de uma associação onde vai ser discutida a exclusão de um associado deve, sob pena de invalidade, conter o nome deste, não sendo suficiente a indicação do seu n.º na pessoa colectiva. III- Se a convocatória para uma assembleia geral

  • TRL29/2002.L1-808-07-2010CARLA MENDES

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · AUDIÊNCIA PRELIMINAR · ARTICULADO SUPERVENIENTE · LITISCONSÓRCIO

    1. Funcionando a audiência preliminar sob os signos da preclusão e concentração, tudo quanto seja objecto natural de tal diligência deve ter lugar no âmbito da sua realização e não em momento posterior, sob pena de ineficácia total da reforma do CPC; 2. A ausência de uma das partes na audiência preliminar não acarreta a violação do princípio do contraditório, nem lhe faculta o exercício do contr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.