Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 423.º-G Deveres dos membros da comissão de auditoria

EM VIGOR desde 30/06/20061 alt.
1 - Os membros da comissão de auditoria têm o dever de: a) Participar nas reuniões da comissão de auditoria, que devem ter, no mínimo, periodicidade bimestral; b) Participar nas reuniões do conselho de administração e da assembleia geral; c) Participar nas reuniões da comissão executiva onde se apreciem as contas do exercício; d) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo; e) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas. 2 - Ao presidente da comissão de auditoria é aplicável o disposto no artigo 420.º-A, com as devidas adaptações. 3 - O presidente da comissão de auditoria deve participar ao Ministério Público os factos delituosos de que tenha tomado conhecimento e que constituam crimes públicos.