Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 75.º Meios de prova

EM VIGOR
1 - O registo prova-se por meio de certidão. 2 - A validade das certidões de registo é de um ano, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação pela conservatória. 3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça. 4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel. 5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça. 6 - Por cada processo de registo é entregue ou enviada ao apresentante uma certidão gratuita de todos os registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se o apresentante optar pela disponibilização gratuita, pelo período de um ano, do serviço referido no número anterior. 7 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, por cada processo de registo é disponibilizado, gratuitamente e pelo período de três meses, o serviço referido no n.º 5.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG945/15.3T8GMR-A.G116-02-2023MARIA JOÃO MATOS

    EMBARGOS À EXECUÇÃO · REJEIÇÃO DE RECURSO SOBRE MATÉRIA DE FACTO · FUSÃO DE SOCIEDADE · PRESCRIÇÃO DE JUROS

    I. No caso de transformação ou fusão de sociedade, parte na causa, a instância não se suspende para o efeito de habilitação, que não tem lugar (apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos seus representantes); e a sociedade incorporante permanece a mesma, enquanto parte. II. Interrompendo-se o prazo de prescrição com a citação, se esta não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido

  • TRP083554505-02-2009PINTO DE ALMEIDA

    NEGÓCIO CONSIGO MESMO · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · GERENTE · ADMINISTRADOR

    I – O negócio consigo mesmo comporta duas modalidades: - o negócio consigo mesmo stricto sensu, em que a pessoa age, simultaneamente, em nome próprio e como representante; e - a dupla representação, em que a pessoa age em representação de duas partes; II – As pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo, conferindo-lhes legitimidade substantiva ou legitimi

  • TRL3853/2008-809-05-2008ANA LUISA GERALDES

    DENOMINAÇÃO SOCIAL · ALTERAÇÃO · CERTIDÃO

    1. Com a aprovação do Programa Simplex foram adoptadas medidas de desburocratização com a simplificação e eliminação de actos e procedimentos registrais e notariais, onde se incluem, entre outros, a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas, a promoção on-line de actos de registo comercial e a criação da certidão permanente. 2. É neste contexto, e com a criação simultânea

  • TRL977/2007-619-04-2007JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ADVOGADO · DOCUMENTO AUTENTICADO

    I – O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2000 de 13/03, autoriza, por um lado, aos advogados a extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presente para certificação, sem se fazer aí qualquer distinção ou restrição quanto à natureza dos documentos em questão – cabendo, portanto, na previsão dessa norma todo o tipo de documentos, quer autênticos como particulares –, e, por outro, a certifica

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.