Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 102.º Decisão do recurso hierárquico

EM VIGOR
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo director-geral dos Registos e do Notariado, o qual pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico. 2 - Quando haja de ser ouvido, o conselho técnico deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias. 3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao funcionário recorrido. 4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, o funcionário recorrido deve dar cumprimento à decisão no próprio dia.