Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 201.º Montante do capital

EM VIGOR
A sociedade por quotas não pode ser constituída com um capital inferior a (euro) 5000 nem posteriormente o seu capital pode ser reduzido a importância inferior a essa.