Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 91.º Aumento por incorporação de reservas

EM VIGOR
1 - A sociedade pode aumentar o seu capital por incorporação de reservas disponíveis para o efeito. 2 - Este aumento de capital só pode ser realizado depois de aprovadas as contas do exercício anterior à deliberação, mas, se já tiverem decorrido mais de seis meses sobre essa aprovação, a existência de reservas a incorporar só pode ser aprovada por um balanço especial, organizado e aprovado nos termos prescritos para o balanço anual. 3 - O capital da sociedade não pode ser aumentado por incorporação de reservas enquanto não estiverem vencidas todas as prestações do capital, inicial ou aumentado. 4 - A deliberação deve mencionar expressamente: a) A modalidade do aumento do capital; b) O montante do aumento do capital; c) As reservas que serão incorporadas no capital.