Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 488.º Domínio total inicial

EM VIGOR
1 - Uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular. 2 - Devem ser observados todos os demais requisitos da constituição de sociedades anónimas. 3 - Ao grupo assim constituído aplica-se o disposto nos n.os 4, 5, e 6 do artigo 489.º