Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 6.º Capacidade

EM VIGOR
1 - A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. 2 - As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta. 3 - Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. 4 - As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos. 5 - A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL11910/24.0T8LRS-A.L122-01-2026RUTE SOBRAL

    SUSPENSÃO · CAUSA PREJUDICIAL · DOCUMENTO PARTICULAR · IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - A suspensão da instância de embargos de executado pode ser ordenada quando exista causa prejudicial, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, CPC, designadamente quando corre ação declarativa em que se discute a autenticidade da assinatura aposta no título executivo, por força da autoridade do caso julgado que aí possa vir a form

  • STA0149/1124-05-2011JORGE DE SOUSA

    PROCESSO DISCIPLINAR · EMPRESA PÚBLICA · REGIME DE DIREITO PÚBLICO · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    I - O art. 14.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, sobre o regime dos órgãos colegiais, apenas é aplicável subsidiariamente, pelo que não se opõe a que em regime especial se preveja a possibilidade de o secretário do órgão não ser um dos seus membros. II - Designadamente, no que concerne a uma empresa pública com a forma de sociedade comercial, sujeita, em geral, a um regime de di

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.