Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 161.º Regresso à actividade

EM VIGOR
1 - Os sócios podem deliberar, observado o disposto neste artigo, que termine a liquidação da sociedade e esta retome a sua actividade. 2 - A deliberação deve ser tomada pelo número de votos que a lei ou o contrato de sociedade exija para a deliberação de dissolução, a não ser que se tenha estipulado para este efeito maioria superior ou outros requisitos. 3 - A deliberação não pode ser tomada: a) Antes de o passivo ter sido liquidado, nos termos do artigo 154.º, exceptuados os créditos cujo reembolso na liquidação for dispensado expressamente pelos respectivos titulares; b) Enquanto se mantiver alguma causa de dissolução; c) Se o saldo de liquidação não cobrir o capital social, salvo redução deste. 4 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, a mesma deliberação pode tomar as providências necessárias para fazer cessar alguma causa de dissolução; nos casos previstos nos artigos 142.º, n.º 1, alínea a), e 464.º, n.º 3, a deliberação só se torna eficaz quando efectivamente tiver sido reconstituído o número legal de sócios; no caso de dissolução por morte do sócio, não é bastante, mas necessário, o voto concordante dos sucessores na deliberação referida no n.º 1. 5 - Se a deliberação for tomada depois de iniciada a partilha, pode exonerar-se da sociedade o sócio cuja participação fique relevantemente reduzida em relação à que, no conjunto, anteriormente detinha, recebendo a parte que pela partilha lhe caberia.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1700/10.2TVLSB-B.L1-724-06-2014CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · LIQUIDATÁRIO · CREDITOS LITIGIOSOS · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO

    I- Constitui obrigação dos liquidatários da sociedade dissolvida prestar caução quanto aos créditos litigiosos, ao abrigo do nº 3 do art. 154 do C.S.C., não dependendo tal obrigação de uma apreciação preliminar sobre a provável existência do crédito, pois o que justifica a prestação da caução é a simples verificação da dissolução da sociedade e a existência de um crédito litigios

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.