Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 46.º Vícios da vontade e incapacidade nas sociedades em nome colectivo e em comandita simples

EM VIGOR
Nas sociedades em nome colectivo e em comandita simples o erro, o dolo, a coacção, a usura e a incapacidade determinam a anulabilidade do contrato em relação ao contraente incapaz ou ao que sofreu o vício da vontade ou a usura; no entanto, o negócio poderá ser anulado quanto a todos os sócios, se, tendo em conta o critério formulado no artigo 292.º do Código Civil, não for possível a sua redução às participações dos outros.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP14217/23.6T8PRT.P120-06-2024FRANCISCA MOTA VIEIRA

    TÍTULO EXECUTIVO · DOCUMENTO PARTICULAR · AUTENTICAÇÃO · PROCEDIMENTO

    I - Actualmente o documento particular só pode valer como título executivo se for autenticado. II - O procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição d

  • TRG456/21.8T8PRG.G122-09-2022ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DO CONSERVADOR · DOCUMENTO AUTENTICADO · TERMO DE AUTENTICAÇÃO · REQUISITOS

    1. São documentos autenticados os documentos particulares cujo conteúdo seja confirmado pelas partes perante o notário, o qual deve reduzir a confirmação a termo, nos termos do artigo 151.º do Código do Notariado. 2. De acordo com o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, atribuiu-se às câmaras de comércio e indústria, conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadore

  • TRL1078/20.6T8FNC.L1-210-03-2022SOUSA PINTO

    TÍTULO EXECUTIVO · DOCUMENTO PARTICULAR · AUTENTICAÇÃO · ABUSO DE DIREITO

    I–Actualmente o documento particular só pode valer como título executivo se for autenticado. II–O procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do

  • TRE690/19.0T8ABF.E124-02-2022ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    DIREITO DE HABITAÇÃO PERIÓDICA · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL · LEGITIMIDADE PASSIVA

    - o regime atinente à impugnação das deliberações da assembleia de condóminos é aplicável, por analogia, à impugnação das deliberações da assembleia de titulares de direitos reais de habitação periódica (DRHP); - a legitimidade passiva para as ações de impugnação de deliberações da assembleia de titulares de DRHP radica nesses titulares; - a entidade administradora do empreendimento não tem legi

  • TRP7633/20.7T8PRT.P122-10-2020FRANCISCA MOTA VIEIRA

    EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · DOCUMENTO PARTICULAR · AUTENTICAÇÃO

    I – O procedimento tendente à autenticação de um documento particular por solicitador, pressupõe 3 etapas: i) outorga do documento pelas partes; ii) o documento particular assinado pelas partes é apresentado ao solicitador para autenticação, confirmando aquelas perante este o conteúdo do documento; iii) efectivação do registo informático em conformidade com a Portaria n.º 657-B/2006. II – O

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.