Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 14.º Comunicações subsequentes ao registo da dissolução

EM VIGOR
Efectuado o registo da dissolução, o serviço de registo competente procede de imediato à comunicação do facto, por via electrónica, às seguintes entidades: a) Ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos da inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas; b) À administração tributária e à segurança social, para efeitos de dispensa de apresentação das competentes declarações de alteração de situação jurídica.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS291/20.0BEALM14-01-2021ANA CRISTINA CARVALHO

    PENHORA · PROTEÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · VENDA DE IMÓVEL · SEDE DA SOCIEDADE

  • STJ954/06.3TCLRS.L1.S115-03-2012MARQUES PEREIRA

    TERCEIRO · REGISTO COMERCIAL · OPONIBILIDADE · INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO

    I - Quanto à oponibilidade a terceiros, a regra, contida no art. 14.º do CRgCom, é a de que não são oponíveis, isto é, não produzem efeitos contra terceiros, os factos sujeitos a registo se não depois da data do respectivo registo (do mesmo modo, os factos sujeitos a registo e a publicação obrigatória só produzem efeitos contra terceiros depois da data da sua publicação). II - A noção de tercei

  • STA0149/1124-05-2011JORGE DE SOUSA

    PROCESSO DISCIPLINAR · EMPRESA PÚBLICA · REGIME DE DIREITO PÚBLICO · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    I - O art. 14.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, sobre o regime dos órgãos colegiais, apenas é aplicável subsidiariamente, pelo que não se opõe a que em regime especial se preveja a possibilidade de o secretário do órgão não ser um dos seus membros. II - Designadamente, no que concerne a uma empresa pública com a forma de sociedade comercial, sujeita, em geral, a um regime de di

  • TRP085178802-06-2008ANABELA LUNA DE CARVALHO

    COMPRA E VENDA · REGISTO COMERCIAL · GERENTE

    I - Sendo a destituição do Gerente anterior à escritura notarial de compra e venda em que o mesmo intervém como vendedor em nome da sociedade, mas não estando a deliberação de destituição inscrita no Registo Comercial, o vício de falta de poderes de representação não pode ser oposto ao declarado comprador II - Todos os factos sujeitos a registo, só após este produzem efeito em relação a terceiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.