Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 10.º Outros factos sujeitos a registo

EM VIGOR
Estão ainda sujeitos a registo: a) O mandato comercial escrito, suas alterações e extinção; b) (Revogada.) c) A criação, a alteração e o encerramento de representações permanentes de sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico com sede em Portugal ou no estrangeiro, bem como a designação, poderes e cessação de funções dos respectivos representantes; d) A prestação de contas das sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal; e) O contrato de agência ou representação comercial, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção; f) Quaisquer outros factos que a lei declare sujeitos a registo comercial.