Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 372.º Concordata com credores e dissolução da sociedade

EM VIGOR
1 - Se a sociedade emitente de obrigações convertíveis em acções fizer concordata com os seus credores, o direito de conversão pode ser exercido logo que a concordata for homologada e nas condições por ela estabelecidas. 2 - Se a sociedade que tiver emitido obrigações convertíveis em acções se dissolver, sem que isso resulte de fusão, podem os obrigacionistas, na falta de caução idónea, exigir o reembolso antecipado, o qual, todavia, lhes não pode ser imposto pela sociedade.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG7167/23.8T8GMR.G122-01-2026SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL · FORÇA PROBATÓRIA PLENA · EMPRÉSTIMO MERCANTIL

    I - A força probatória plena qualificada conferida à confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária, pelo artigo 358.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, pode ser contrariada, demonstrando o confitente que o facto confessado não é verdadeiro, fazendo suportar a prova do contrário em prova documental ou confissão judicial.

  • STJ549/21.1T8VCT-B.G1.S121-03-2023TIBÉRIO NUNES DA SILVA

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    I. No que se refere ao uso dos poderes pelo Tribunal da Relação na reapreciação da decisão de facto impugnada, poderá o tribunal de revista ajuizar se foram observadas as regras constantes do artigo 607.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC, mas não pode interferir na apreciação do mérito da análise probatória realizada nem aferir da sua consistência. II. Não cabe no âmbito do recurso de revista analisa

  • TRG549/21.1T8VCT-B.G129-09-2022AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    EMBARGOS DE EXECUTADO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FALSIDADE DA ASSINATURA · RECONHECIMENTO

    1. Quem se apresenta a instaurar uma acção executiva baseada numa livrança, deve, de acordo com a distribuição legal do ónus da prova, demonstrar a existência da obrigação e o vencimento da mesma (art. 342º,1 CC), o que é feito pela simples junção do título executivo. 2. Mas se o executado negar ter assinado a livrança, a simples junção do documento não é suficiente, pois ainda é preciso atribuir

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.