Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 182.º Transmissão entre vivos de parte social

EM VIGOR
1 - A parte de um sócio só pode ser transmitida, por acto entre vivos, com o expresso consentimento dos restantes sócios. 2 - A transmissão da parte de um sócio deve ser reduzida a escrito. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à constituição dos direitos reais de gozo sobre a parte do sócio. 4 - A transmissão da parte do sócio torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida expressa ou tacitamente.