Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 91.º Instrução e decisão

EM VIGOR
1 - Tendo sido requerida a produção de prova, o conservador ordena, no prazo de cinco dias, as diligências necessárias para a sua realização. 2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a cinco, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito. 3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear nos termos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações. 4 - O conservador pode, em qualquer caso, ordenar as diligências e a produção de prova que considerar necessárias. 5 - Concluída a produção de prova e efectuadas as diligências que oficiosamente sejam ordenadas, dispõem os interessados do prazo de três dias para apresentar alegações. 6 - A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida pelo conservador no prazo de 10 dias.