Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 151.º Liquidatários

EM VIGOR
1 - Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida. 2 - Em qualquer momento e sem dependência de justa causa, podem os sócios deliberar a destituição de liquidatários, bem como nomear novos liquidatários, em acréscimo ou em substituição dos existentes. 3 - O conselho fiscal, qualquer sócio ou credor da sociedade pode requerer a destituição do liquidatário por via administrativa, com fundamento em justa causa. 4 - Não havendo nenhum liquidatário, pode o conselho fiscal, qualquer sócio ou credor da sociedade requerer a respectiva designação por via administrativa ao serviço de registo competente, prosseguindo a liquidação os termos previstos no presente Código. 5 - Uma pessoa colectiva não pode ser nomeada liquidatário, exceptuadas as sociedades de advogados ou de revisores oficiais de contas. 6 - Sem prejuízo de cláusula do contrato de sociedade ou de deliberação em contrário, havendo mais de um liquidatário, cada um tem poderes iguais e independentes para os actos de liquidação, salvo quanto aos de alienação de bens da sociedade, para os quais é necessária a intervenção de, pelo menos, dois liquidatários. 7 - As deliberações de nomeação ou destituição de liquidatários e bem assim a concessão de algum dos poderes referidos no n.º 2 do artigo 152.º devem ser inscritas no serviço de registo competente. 8 - As funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto nos artigos 162.º a 164.º 9 - A remuneração dos liquidatários é fixada por deliberação dos sócios e constitui encargo da liquidação.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP15993/22.9T8PRT.P109-10-2023MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    SOCIEDADE COMERCIAL · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · CRÉDITO SUPERVENIENTE · LEGITIMIDADE ACTIVA

    I - Extinta a sociedade comercial, as situações jurídicas donde emerjam bens e direitos cuja existência seria da titularidade desta, e que não foram tidos em conta na partilha antes da extinção, são atribuídas aos seus antigos sócios. II - Para se operar a qualificação como “crédito superveniente”, para os efeitos do disposto no artigo 164º do Código das Sociedades Comerciais, o que releva não é

  • TRG456/21.8T8PRG.G122-09-2022ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DO CONSERVADOR · DOCUMENTO AUTENTICADO · TERMO DE AUTENTICAÇÃO · REQUISITOS

    1. São documentos autenticados os documentos particulares cujo conteúdo seja confirmado pelas partes perante o notário, o qual deve reduzir a confirmação a termo, nos termos do artigo 151.º do Código do Notariado. 2. De acordo com o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, atribuiu-se às câmaras de comércio e indústria, conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadore

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.