Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 154.º — Liquidação do passivo social

EM VIGOR
1 - Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social. 2 - No caso de se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 841.º do Código Civil, devem os liquidatários proceder à consignação em depósito do objecto da prestação; esta consignação não pode ser revogada pela sociedade, salvo provando que a dívida se extinguiu por outro facto. 3 - Relativamente às dívidas litigiosas, os liquidatários devem acautelar os eventuais direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1700/10.2TVLSB-B.L1-724-06-2014CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · LIQUIDATÁRIO · CREDITOS LITIGIOSOS · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO

    I- Constitui obrigação dos liquidatários da sociedade dissolvida prestar caução quanto aos créditos litigiosos, ao abrigo do nº 3 do art. 154 do C.S.C., não dependendo tal obrigação de uma apreciação preliminar sobre a provável existência do crédito, pois o que justifica a prestação da caução é a simples verificação da dissolução da sociedade e a existência de um crédito litigios

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.