Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 106.º Recurso de sentença

EM VIGOR
1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a relação, com efeito suspensivo, o autor, o réu, o director-geral dos Registos e do Notariado e o Ministério Público. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao director-geral dos Registos e Notariado. 3 - O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível. 4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.