Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 42.º Prestação de contas

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - O registo da prestação de contas consiste apenas na entrega, para fins de depósito, da acta de aprovação donde conste a aplicação dos resultados, acompanhada dos documentos seguintes: a) O relatório da gestão; b) O balanço, a demonstração dos resultados e o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados; c) A certificação legal de contas; d) O parecer do órgão de fiscalização, quando exista. 2 - O registo da prestação de contas consolidadas consiste apenas na entrega, para fins de depósito, dos documentos a seguir indicados e em declaração da qual conste que esses documentos foram presentes à sociedade consolidante: a) O relatório consolidado da gestão; b) O balanço consolidado, a demonstração consolidada dos resultados e o anexo; c) A certificação legal das contas consolidadas; d) O parecer do órgão de fiscalização, quando exista. 3 - Relativamente às empresas públicas, a acta da aprovação é substituída pelo despacho de aprovação do ministro da tutela e a certificação legal é substituída pelo parecer da Inspecção-Geral de Finanças. 4 - As fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores não carecem de autenticação. 5 - (Revogado.)

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG51/20.9T8VNF-B.G103-02-2022ANTERO VEIGA

    SIGILO COMERCIAL · SEGREDO DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL · DEVER DE CONFIDENCIALIDADE

    Sendo solicitada a “exibição” de elementos da escrituração comercial de um terceiro, no âmbito de um processo, não é lícita a recusa com fundamento no disposto no artigo 42.º do CCom, que se aplica apenas à exibição judicial por inteiro, conforme artigo 435.º do CPC, caindo-se na alçada do artigo 417.º do CPC. Na apreciação de qualquer pedido de “exibição” parcial, devem conjugar-se os interesses

  • TRG892/20.7T8BGC-A.G121-10-2021ANTERO VEIGA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · SEGREDO DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL

    No quadro de uma relação laboral em que o trabalhador é um dos sócios e diretor financeiro, a exibição de parte da escrita comercial, tendo em vista demonstrar a utilização abusiva dos fundos da empresa por parte da gerência, reveste interesse na ação de impugnação de despedimento, tendo em conta a defesa do autor, que invoca a utilização do procedimento para o afastar da empresa. O artigo 435º

  • TRG954/10.9TBCHV.G107-01-2016JORGE SEABRA

    SOCIEDADE IRREGULAR · CONTRATO DE COMPRA E VENDA

    1. Para que exista uma sociedade irregular é susposto que exista, para além de um vício formal na sua constituição (v.g., não observância da forma exigida por lei ou falta de registo), a denominada «affectio societatis», ou seja a intenção de cada um dos contraentes se associar com os restantes, pondo em comum bens, valores e trabalho, com o fim de obter lucros com a repectiva actividade e procede

  • TRP615/10.9TBESP-F.P107-02-2012FERNANDO SAMÕES

    INSOLVÊNCIA · SIGILO COMERCIAL

    I - O sigilo comercial só abrange a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos. II – O mesmo não abrange a exibição parcial, nos termos permitidos pelos arts 42º e 43º do Código Comercial, designadamente a apreensão de documentos para instrução de processo de insolvência, referentes a participação social do insolvente, requeridos pela adm

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.