Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 7.º Agrupamentos europeus de interesse económico

EM VIGOR
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos aos agrupamentos europeus de interesse económico: a) O contrato de agrupamento; b) A cessão, total ou parcial, de participação de membro do agrupamento; c) A cláusula que exonere um novo membro do pagamento das dívidas contraídas antes da sua entrada; d) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos gerentes do agrupamento; e) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento; f) As alterações do contrato de agrupamento; g) O projecto de transferência da sede; h) A dissolução; i) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários; j) O encerramento da liquidação.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2904/23.3T8STR.E113-03-2025ANA MARGARIDA LEITE

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE

    I – Após a entrada em vigor do DL n.º 76-A/2006, de 29-03, a competência para a apreciação de pedido de dissolução e consequente liquidação de sociedade comercial, deduzido por um sócio, passou a caber, na fase inicial, em exclusivo, ao conservador, devendo o requerimento ser apresentado no serviço de registo competente; II – Verificando que a lei não confere aos tribunais, mas a uma autoridade p

  • STJ361/09.6YFLSB10-09-2009JOÃO BERNARDO

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE

    A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76 – A/2006, de 29.3, não fez cessar a jurisdição do tribunal relativamente a acção para dissolução e subsequente liquidação duma sociedade, não baseada em insuficiência do capital, que naquele pendia à data da referida entrada em vigor.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.