Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 150.º Duração da liquidação

EM VIGOR
1 - A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada no prazo de dois anos a contar da data em que a sociedade se considere dissolvida, sem prejuízo de prazo inferior convencionado no contrato ou fixado por deliberação dos sócios. 2 - O prazo estabelecido no número anterior só pode ser prorrogado por deliberação dos sócios e por período não superior a um ano. 3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que tenha sido requerido o registo do encerramento da liquidação, o serviço de registo competente promove oficiosamente a liquidação por via administrativa.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP14217/23.6T8PRT.P120-06-2024FRANCISCA MOTA VIEIRA

    TÍTULO EXECUTIVO · DOCUMENTO PARTICULAR · AUTENTICAÇÃO · PROCEDIMENTO

    I - Actualmente o documento particular só pode valer como título executivo se for autenticado. II - O procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição d

  • TRL1078/20.6T8FNC.L1-210-03-2022SOUSA PINTO

    TÍTULO EXECUTIVO · DOCUMENTO PARTICULAR · AUTENTICAÇÃO · ABUSO DE DIREITO

    I–Actualmente o documento particular só pode valer como título executivo se for autenticado. II–O procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do

  • TRL358/21.8T8LSB-A.L1-224-02-2022PEDRO MARTINS

    FIANÇA · TÍTULO EXECUTIVO

    Em relação a fiadores que não intervieram no contrato de arrendamento não é possível invocar a formação do título executivo previsto no artigo 14-A do NRAU

  • TRL1700/10.2TVLSB-B.L1-724-06-2014CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · LIQUIDATÁRIO · CREDITOS LITIGIOSOS · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO

    I- Constitui obrigação dos liquidatários da sociedade dissolvida prestar caução quanto aos créditos litigiosos, ao abrigo do nº 3 do art. 154 do C.S.C., não dependendo tal obrigação de uma apreciação preliminar sobre a provável existência do crédito, pois o que justifica a prestação da caução é a simples verificação da dissolução da sociedade e a existência de um crédito litigios

  • STA0149/1124-05-2011JORGE DE SOUSA

    PROCESSO DISCIPLINAR · EMPRESA PÚBLICA · REGIME DE DIREITO PÚBLICO · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    I - O art. 14.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, sobre o regime dos órgãos colegiais, apenas é aplicável subsidiariamente, pelo que não se opõe a que em regime especial se preveja a possibilidade de o secretário do órgão não ser um dos seus membros. II - Designadamente, no que concerne a uma empresa pública com a forma de sociedade comercial, sujeita, em geral, a um regime de di

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.