Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 29.º Aquisição de bens a accionistas

EM VIGOR
1 - A aquisição de bens por uma sociedade anónima ou em comandita por acções deve ser previamente aprovada por deliberação da assembleia geral, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Seja efectuada, directamente ou por interposta pessoa, a um fundador da sociedade ou a pessoa que desta se torne sócio no período referido na alínea c); b) O contravalor dos bens adquiridos à mesma pessoa durante o período referido na alínea c) exceda 2% ou 10% do capital social, consoante este for igual ou superior a (euro) 50000, ou inferior a esta importância, no momento do contrato donde a aquisição resulte; c) O contrato de que provém a aquisição seja concluído antes da celebração do contrato de sociedade, simultaneamente com este ou nos dois anos seguintes ao registo do contrato de sociedade ou do aumento do capital. 2 - O disposto no número anterior não se aplica a aquisições feitas em bolsa ou em processo judicial executivo ou compreendidas no objecto da sociedade. 3 - A deliberação da assembleia geral referida no n.º 1 deve ser precedida de verificação do valor dos bens, nos termos do artigo 28.º, e será registada e publicada; nela não votará o fundador a quem os bens sejam adquiridos. 4 - Os contratos donde procedam as aquisições previstas no n.º 1 devem ser reduzidos a escrito, sob pena de nulidade. 5 - São ineficazes as aquisições de bens previstas no n.º 1 quando os respectivos contratos não forem aprovados pela assembleia geral.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP731/09.0GBMTS.P112-07-2017NETO DE MOURA

    CRIME · CORRUPÇÃO PASSIVA · ABUSO DE PODER · ESCUTAS TELEFÓNICAS

    I – Sendo as escutas autorizada se levadas a cabo para investigação de um crime de catalogo, e os conhecimentos (fortuitos) obtidos a coberto desse meio de prova, só podem ser valorados para prova de um crime estranho ao catalogo se existir entre ambos a “continuidade da unidade de sentido histórico- processual” estando perante “o mesmo pedaço de vida histórico” . II – São elementos do tipo de cr

  • TRL1267/15.5T8FNC-B.L1-428-09-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO · ESCRITURAÇÃO MERCANTIL · EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMERCIAIS · EXIBIÇÃO DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL

    I–Verificou-se uma considerável mudança de paradigmas, quer ao nível da escrituração mercantil, sua composição e sigilo, como ao nível do processo civil e da preponderância do poder inquisitório e oficioso do juiz sobre a iniciativa e impulso das partes, em nome do princípio da descoberta da verdade material e não apenas da verdade formal e carreada por autor e réu para os autos (tudo sem prejuízo

  • TRP085107518-06-2008ANTÓNIO ELEUTÉRIO

    TRIBUNAL DE COMÉRCIO · INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA

    É da competência do Tribunal de Comércio a declaração de insolvência de pessoas singulares desde que a massa insolvente integre uma empresa: toda a organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.

  • TRP072625729-01-2008CRISTINA COELHO

    INSOLVÊNCIA · PESSOA SINGULAR · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA

    Não sendo aplicável o art. 29º do DL 76-A/06, de 29/3, que alterou a al. a) do nº 1 do art. 89º da LOFTJ, por vício de inconstitucionalidade orgânica, deve ser repristinada a redacção anterior desta norma, pelo que é competente para preparar e julgar o processo de insolvência de pessoas singulares o tribunal judicial e não o tribunal do comércio.

  • TC645/0723-01-2008Ana Guerra Martins
  • TC511/0723-01-2008Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC512/0708-10-2007Ana Guerra Martins
  • TC510/0726-09-2007Pamplona de Oliveira
  • TC993/0627-02-2007Maria Helena Brito
  • TRP075024126-02-2007ABÍLIO COSTA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INSOLVÊNCIA · PESSOA SINGULAR · EMPRESA

    Os Juízos Cíveis são os competentes em razão da matéria para apreciar da requerida insolvência de pessoa singular, mesmo que do património do requerido faça parte uma participação social numa empresa; tal participação social integra o património do requerido, enquanto a “empresa” faz parte da sociedade, não podendo ser considerada como bem integrante da massa insolvente.

  • TC1043/0606-02-2007Maria Fernanda Palma
  • TC928/2006.19-12-2006Bravo Serra
  • TC965/0619-12-2006Gil Galvão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.