Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 128.º Requisitos especiais da cisão-fusão

EM VIGOR
Os requisitos a que, por lei ou contrato, esteja submetida a transmissão de certos bens ou direitos não são dispensados no caso de cisão-fusão.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL5785/19.8T8LSB.L1-118-12-2019VERA ANTUNES

    DISSOLUÇÃO · LIQUIDAÇÃO · CONSTITUCIONALIDADE

    I. O regime subsidiário a que se há-de atender no âmbito do Regime Jurídico do Procedimento Administrativo de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC) resulta do disposto pelo art.º 115º do Código de Registo Comercial, que por sua vez remete para as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma e, nos termos d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.