Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 22.º Destituição de liquidatários

EM VIGOR
1 - Os liquidatários podem ser destituídos por iniciativa do conservador ou a requerimento do órgão de fiscalização da entidade, de qualquer membro da entidade comercial, dos credores da entidade comercial ou dos credores de sócios e cooperadores de responsabilidade ilimitada sempre que ocorra justa causa. 2 - Na avaliação da justa causa para a destituição, o conservador pode solicitar ao perito nomeado nos termos do n.º 3 do artigo 18.º a emissão de um parecer no prazo de 20 dias, findo o qual o procedimento deve obrigatoriamente prosseguir. 3 - Se, terminado o prazo para a liquidação sem que esta se encontre concluída, os liquidatários não tiverem requerido a prorrogação do prazo ou as razões invocadas para a demora forem injustificadas, considera-se existir justa causa de destituição e de substituição daqueles. 4 - A decisão do conservador sobre a destituição de liquidatários pode ser impugnada judicialmente nos termos do artigo 12.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP578/20.2T8PFR.P125-05-2021ANA LUCINDA CABRAL

    DECISÃO DO CONSERVADOR DE REGISTO PREDIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO · REQUISITOS DA AUTENTICAÇÃO

    Para efeito de servir de base a um registo predial não tem valor de documento particular autenticado o documento particular elaborado por advogado que em simultâneo é quem subscreve o termo de autenticação.

  • STJ361/09.6YFLSB10-09-2009JOÃO BERNARDO

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE

    A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76 – A/2006, de 29.3, não fez cessar a jurisdição do tribunal relativamente a acção para dissolução e subsequente liquidação duma sociedade, não baseada em insuficiência do capital, que naquele pendia à data da referida entrada em vigor.

  • TRP075024126-02-2007ABÍLIO COSTA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INSOLVÊNCIA · PESSOA SINGULAR · EMPRESA

    Os Juízos Cíveis são os competentes em razão da matéria para apreciar da requerida insolvência de pessoa singular, mesmo que do património do requerido faça parte uma participação social numa empresa; tal participação social integra o património do requerido, enquanto a “empresa” faz parte da sociedade, não podendo ser considerada como bem integrante da massa insolvente.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.