Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 27.º Mudança voluntária da sede ou do estabelecimento

EM VIGOR
1 - Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo solicitar o registo de alteração de sede para localidade pertencente a outro concelho, a conservatória remete oficiosamente a respectiva pasta à conservatória situada nesse concelho e de tal facto notifica a entidade em causa. 2 - Tratando-se de transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia, a comunicação, pelo serviço de registo competente deste último, da nova matrícula da sociedade, em consequência do registo definitivo da transferência de sede e da correspondente alteração dos estatutos, determina o imediato registo oficioso da transferência de sede e o correspondente cancelamento da matrícula na conservatória nacional. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O registo definitivo de alteração dos estatutos de sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência da sede daquela para Portugal deve ser imediatamente comunicado, em conjunto com a nova matrícula da sociedade, ao serviço de registo do Estado da anterior matrícula.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1795/24.1T8VCT.G120-11-2025MARIA JOÃO MATOS

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE

    I. A questão da propriedade ou impropriedade do processo escolhido pelo autor é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo (comum ou especial); e, por isso, é em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor (definida pelo pedido e pela causa de pedir) que se deve apreciar a propriedade da forma do proce

  • STJ1237/15.3T8PVZ.P1.S113-05-2021JOÃO CURA MARIANO

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO · DEFEITOS · EMPREITADA

    I. Num contrato-promessa de venda de um imóvel em que o promitente vendedor é também o seu construtor, o regime da responsabilidade contratual pelos defeitos da obra no contrato de empreitada é aplicável, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1225.º, n.º 4, e 410.º, n.º 1, do Código Civil. II. Verificando-se a existência de defeitos no imóvel prometido vender pelo seu construtor, pode

  • STJ3182/18.1T8CBR-A.CL.SL29-09-2020PAULO FERREIRA DA CUNHA

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · OBSCURIDADE · AMBIGUIDADE

    I - Procurando, na esteira do princípio da cooperação processual (art. 7.º CPC), dilucidar uma alegada ambiguidade ou obscuridade que conteria o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça no Proc.º 3182/18.1T8CBR-A.C1.S1 (e sublinhando que a decisão é a do Dispositivo, a qual se afigura, em si, muito clara), explicitou-se que, no caso, a dissolução da sociedade foi efetivamente alegada – não oficio

  • STJ3182/18.1T8CBR-A.C1.S117-12-2019PAULO FERREIRA DA CUNHA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · ADITAMENTO DE MATÉRIA DE FACTO · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL · LEGITIMIDADE PESSOAL DE EX-SÓCIO DE SOCIEDADE

    I - A junção aos autos de documentos para provar a extinção de uma sociedade nem sempre requererá estritamente os requisitos do art. 651 do CPC. Pode ter justificação, verificada a hipótese do n.º 1 do referido artigo, 2.ª parte, ou in fine: “no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”. II - O aditamento de um ponto à matéria de facto não

  • TRP122702/13.5YIPRT.P119-10-2015OLIVEIRA ABREU

    IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO · EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO

    I - Não poderá ser questionada a admissibilidade do documento apresentado, após a apresentação das alegações e contra alegações de recurso, que consubstancia uma certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa da qual consta a dissolução e liquidação da sociedade Autora, registada definitivamente através da inscrição 2, AP 1/20140828 e o cancelamento da matricula da inscrição 3 da mesma a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.