Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 55.º-A Funcionário competente para o registo

EM VIGOR
1 - O funcionário competente para o registo é o conservador ou o seu substituto legal, quando em exercício, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes actos de registo: a) Os previstos nas alíneas m), o) e s) do n.º 1 do artigo 3.º; b) O referido na alínea b) do artigo 4.º; c) O previsto na alínea c) do artigo 5.º e a designação e cessação de funções dos liquidatários das empresas públicas; d) O mencionado na alínea c) do artigo 6.º; e) Os referidos nas alíneas d) e i) do artigo 7.º; f) Os previstos nas alíneas d) e h) do artigo 8.º; g) As alterações ao contrato ou aos estatutos; h) Os registos por depósito; i) Outros actos de registo para os quais o conservador lhes tenha delegado competência. 3 - Os oficiais dos registos têm ainda competência para a extractação de actos de registo. 4 - A menção de depósito pode ser efectuada pelo próprio requerente quando o pedido seja entregue por via electrónica, nos termos de portaria do Ministro da Justiça.