Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 12.º Alteração ao regime jurídico das cooperativas de ensino

EM VIGOR
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.º [...] A constituição das cooperativas de ensino deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.»

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2904/23.3T8STR.E113-03-2025ANA MARGARIDA LEITE

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE

    I – Após a entrada em vigor do DL n.º 76-A/2006, de 29-03, a competência para a apreciação de pedido de dissolução e consequente liquidação de sociedade comercial, deduzido por um sócio, passou a caber, na fase inicial, em exclusivo, ao conservador, devendo o requerimento ser apresentado no serviço de registo competente; II – Verificando que a lei não confere aos tribunais, mas a uma autoridade p

  • TRL16873/22.3T8LSB.L1-113-09-2024FÁTIMA REIS SILVA

    REGISTO COMERCIAL · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    1 - A tramitação da impugnação judicial da decisão final do procedimento administrativo de dissolução e liquidação, sendo uma decisão do Conservador do Registo Comercial, rege-se pelo art.º 12º do RJPADLEC, pelos arts. 101º-A e 104º e ss. do Código do Registo Comercial e, nos termos do arts. 115º do Código de Registo Comercial e 156º do Código do Registo Predial, pelo disposto no Código de Process

  • TRL14587/19.0T8LSB-A.L1-623-03-2023VERA ANTUNES

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRIA · SANAÇÃO DA FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

    I – Tendo a decisão sido proferida no âmbito do art.º 5º, n.º 3 e 6º do Código de Processo Civil, não ocorre a invocada nulidade da decisão por excesso de pronúncia. II – Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se “extinta, mesmo entre os sócios” cfr. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3.ª ed., pág. 546 ou, como entende Raul Ventura, Dissolução e Liquidaçã

  • TRG694/19.3T8VCT-B.G116-02-2023JOSÉ AMARAL

    DECRETO-LEI Nº 76-A/2006 · DE 29 DE MARÇO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · COMUM OU ESPECIAL

    1) Para determinar, à luz do artº 193º, do CPC, qual a forma de processo certa – a comum ou a especial –, relevam o pedido e a causa de pedir, tal como delineados pelo autor na petição inicial. Não releva a pretensão que ele deveria ter deduzido. 2) Não tendo a acção, proposta como declarativa comum, sido configurada como impugnação, nos termos do artº 12º, do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de M

  • TRG63/21.5T8VNC.G110-02-2022ESPINHEIRA BALTAR

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO DA CONSERVADORA DE REGISTO COMERCIAL · ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE · NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO · EXTEMPORANEIDADE DA IMPUGNAÇÃO

    1. A notificação da decisão do encerramento da liquidação da sociedade, por parte da Conservadora, à apelante/ impugnante foi feita através da publicação no sítio da internet do Ministério da Justiça ao abrigo do disposto no artigo 8º n.º 4 e 25 n.º 2 do anexo III do DL. 76-A/2006 de 29/03. 2. A impugnação foi extemporânea porque ultrapassou os 10 dias previstos após a notificação da decisão.

  • TRL5789/19.0T8LSB.L1-125-05-2021FÁTIMA REIS SILVA

    DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL · IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA · EFEITO SUSPENSIVO · INSOLVÊNCIA

    1– O procedimento administrativo de dissolução e liquidação, é aplicável apenas a entidades sujeitas a registo comercial, ou seja, sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, cuja competência pertence, em exclusivo aos serviços de registo comercial, a decidir pelo Conservador do Registo Comercial, dirigindo-

  • TCAN01575/08.1BEVIS26-10-2017Pedro Vergueiro

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · TEMPESTIVIDADE · RECLAMAÇÃO GRACIOSA

    I) A reclamação graciosa foi entregue em 18 de Janeiro de 2005, e as declarações periódicas de IVA, objecto dessa reclamação graciosa e da presente impugnação, foram entregues a 25 de Fevereiro, 1 e 3 de Março de 2004 e, portanto, dentro do prazo de 2 anos, previsto no artigo 131.º do CPPT, o que significa que andou mal a AT ao indeferir por extemporaneidade a sobredita reclamação graciosa. II) P

  • STJ2778/09.7TVLSB-A.L1.S124-05-2011SALAZAR CASANOVA

    TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES · SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · SOCIEDADE ANÓNIMA · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE

    I - A sociedade transformada em SGPS (Sociedade Gestora de Participações Sociais) por transformação de sociedade anónima sucede automática e globalmente à sociedade anterior (art. 130.º, n.º 6, do CSC). II - A circunstância de a SGPS que exerça de facto actividade económica directa se sujeitar a dissolução nos termos do art. 144.º do CSC (cf. art. 8.º, n.º 2, do DL n.º 495/88, de 30-12) não signif

  • STA0149/1124-05-2011JORGE DE SOUSA

    PROCESSO DISCIPLINAR · EMPRESA PÚBLICA · REGIME DE DIREITO PÚBLICO · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    I - O art. 14.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, sobre o regime dos órgãos colegiais, apenas é aplicável subsidiariamente, pelo que não se opõe a que em regime especial se preveja a possibilidade de o secretário do órgão não ser um dos seus membros. II - Designadamente, no que concerne a uma empresa pública com a forma de sociedade comercial, sujeita, em geral, a um regime de di

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.