Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoCOMPRA E VENDA COMERCIAL · CLÁUSULA PENAL · INDEMNIZAÇÃO PELO DANO EXCEDENTE · REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL
I - Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos, e, por isso, não constitui prática correta remeter de forma genérica para o teor de documentos na decisão sobre a matéria de facto; II - A cláusula penal pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimen
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
I – Após a entrada em vigor do DL n.º 76-A/2006, de 29-03, a competência para a apreciação de pedido de dissolução e consequente liquidação de sociedade comercial, deduzido por um sócio, passou a caber, na fase inicial, em exclusivo, ao conservador, devendo o requerimento ser apresentado no serviço de registo competente; II – Verificando que a lei não confere aos tribunais, mas a uma autoridade p
TÍTULO EXECUTIVO · RECONHECIMENTO DA DÍVIDA · DOCUMENTO AUTENTICADO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
1. Constitui título executivo o documento particular autenticado que importe a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação. 2. A autenticação de documentos particulares pode ser realizada por advogado no âmbito do exercício das sua profissão, devendo constar do termo de autenticação, mormente a declaração da parte de que já leu o documento ou está perfeitamente inteirada do seu conteúd
PENHORA · PROTEÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · VENDA DE IMÓVEL · SEDE DA SOCIEDADE
EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · DOCUMENTO PARTICULAR · AUTENTICAÇÃO
I – O procedimento tendente à autenticação de um documento particular por solicitador, pressupõe 3 etapas: i) outorga do documento pelas partes; ii) o documento particular assinado pelas partes é apresentado ao solicitador para autenticação, confirmando aquelas perante este o conteúdo do documento; iii) efectivação do registo informático em conformidade com a Portaria n.º 657-B/2006. II – O
SOCIEDADE COMERCIAL · DISSOLUÇÃO · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
1. No âmbito do procedimento administrativo de dissolução de uma sociedade comercial encetado oficiosamente pelo conservador do registo comercial, ao abrigo do disposto no art. 5º, alínea a) do Regime Jurídico da Dissolução e da Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março, instaurada ação de impugnação judicial, o regime legal subsidiário é o do proce
COMPETÊNCIA MATERIAL · EMPRESAS LOCAIS · SUBSUNÇÃO AO REGIME INSOLVENCIONAL COMUM · PER
I - No âmbito da Lei nº 50/2012 de 31 de Agosto, as empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, sujeitas ao regime jurídico que lhe é específico, à lei comercial, aos respetivos estatutos e, subsidiariamente, ao regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas. II - Assim, e na ausência de norma imperativa em sentido contrário, não se encont
CONTRATO DE TRABALHO · DENÚNCIA DO CONTRATO · REVOGAÇÃO · RECONHECIMENTO NOTARIAL
I- De harmonia com o disposto no artigo 402º do Código do Trabalho, o direito ao arrependimento por parte do trabalhador que denunciou o contrato de trabalho fica precludido quando a declaração escrita de denúncia contenha o reconhecimento notarial presencial da assinatura, feita por qualquer entidade competente para tanto, nomeadamente, feita por advogado. II- O reconhecimento da assinatura é um
CONFLITO DE JURISDIÇÃO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76 – A/2006, de 29.3, não fez cessar a jurisdição do tribunal relativamente a acção para dissolução e subsequente liquidação duma sociedade, não baseada em insuficiência do capital, que naquele pendia à data da referida entrada em vigor.
SOCIEDADES COMERCIAIS · DELIBERAÇÃO NULA · BONS COSTUMES · OMISSÃO DO REGISTO DA ACÇÃO
I – A ideia de bons costumes encerra um conceito indeterminado, que se torna necessário precisar, não sendo qualquer ilícito que cabe na previsão da norma, mas apenas o comportamento ilícito que atenta contra os fundamentos mais profundos de toda a moral que possa afectar o comportamento humano, a moral pública, que é comum à sociedade em que se insere. II – A sanção da nulidade está reservada à
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.