Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 141.º Casos de dissolução imediata

EM VIGOR
1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda: a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato; b) Por deliberação dos sócios; c) Pela realização completa do objecto contratual; d) Pela ilicitude superveniente do objecto contratual; e) Pela declaração de insolvência da sociedade. 2 - Nos casos de dissolução imediata previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, os sócios podem deliberar, por maioria simples dos votos produzidos na assembleia, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial ou o procedimento simplificado de justificação.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2904/23.3T8STR.E113-03-2025ANA MARGARIDA LEITE

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE

    I – Após a entrada em vigor do DL n.º 76-A/2006, de 29-03, a competência para a apreciação de pedido de dissolução e consequente liquidação de sociedade comercial, deduzido por um sócio, passou a caber, na fase inicial, em exclusivo, ao conservador, devendo o requerimento ser apresentado no serviço de registo competente; II – Verificando que a lei não confere aos tribunais, mas a uma autoridade p

  • TRG1761/16.0T8BRG-A.G128-02-2019MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    INSOLVÊNCIA · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · EFEITOS · COBRANÇA DE CRÉDITOS

    I - Encerrado o processo, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios. II - Por sua vez, ao abrigo do disposto no art. 234.º, n.º 4, do CIRE, no caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime ju

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.