Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 62.º-A Cancelamento da matrícula

EM VIGOR
A matrícula é oficiosamente cancelada, por meio de inscrição: a) Com o registo definitivo de factos que tenham por efeito a extinção da entidade registada; b) Se a conversão em definitivo do registo provisório, na dependência do qual foi aberta, não se efectuar dentro do prazo legal; c) Se aberta na dependência de um acto recusado, se o despacho de qualificação não tiver sido impugnado no prazo legal ou, tendo-o sido, se se verificar algum dos factos previstos no n.º 2 do artigo 111.º; d) Com o registo definitivo de transferência de sede para o estrangeiro.