Decreto-Lei 76-A/2006

Actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, adoptação de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprovação do novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

Artigo 163.º Passivo superveniente

EM VIGOR
1 - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. 2 - As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles. 3 - O antigo sócio que satisfizer alguma dívida, por força do disposto no n.º 1, tem direito de regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas. 4 - Os liquidatários darão conhecimento da acção a todos os antigos sócios, pela forma mais rápida que lhes for possível, e podem exigir destes adequada provisão para encargos judiciais. 5 - Os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo, sendo essas funções exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3087/17.3T8VCT-A.G120-09-2018EDUARDO AZEVEDO

    INCIDENTE DE HABILITAÇÃO

    Num incidente de habilitação devido à extinção de cooperativa por deliberação dos cooperadores, o requerente tem apenas que alegar e provar quais os ex-cooperantes que devem estar em substituição e, ainda, alegar a existência de património que justifique o interesse em agir quanto ao incidente, sendo que, em contrapartida, só perante tais pressupostos os requeridos teriam o ónus de alegação e demo

  • TRL449/08.0TTCSC.1.L1-408-03-2017MARIA JOÃO ROMBA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · EX-SÓCIO · DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO

    Tendo, no decurso de execução de sentença relativa a créditos laborais, ocorrido a extinção por dissolução administrativa da sociedade devedora, cabe apenas a cada um dos respectivos ex-sócios -, contra os quais a execução prossegue, sem necessidade de habilitação – provar que não recebeu em partilha bens suficientes para satisfazer a dívida exequenda, uma vez que essa eventualidade é matéria de e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.